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Impugnação de Edital: Prefeitura de Porto Amazonas/PR

A Prefeitura Municipal de Porto Amazonas, lançou a praça, o Pregão Presencial 031/2016 - SRP (Exclusivo para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte) que tem por Objeto a "Contratação de pessoa(s) jurídica(s) para prestação de serviços de telemedicina cardiológica ao Departamento Municipal de Saúde de Porto Amazonas, pelo período de 12 (doze) meses, conforme quantidades e especificações contidas no Termo de Referência, anexo I deste instrumento convocatório", entretanto, pelos motivos abaixo, requeremos a impugnação a fim de apurar a conformidade do Edital com o ordenamento jurídico que rege a matéria, já que existem diversas falhas, irregularidades e até ilegalidades que viciam o presente instrumento.


Para não cansar o leitor, vejamos algumas ilegalidades, de muitas, encontradas no presente Edital:


No termo de referencia do Edital em apreço, a emissão dos laudos de emergência está informando que deverão ser respondidos em até 50 minutos, entretanto, em outro momento do Edital, mais específico para o Pronto Atendimento 24 horas, os exames de emergências, a devolução dos laudos é de 30 minutos. A não regularização da falha acima, nos impede de apresentar uma proposta correta.


Solicitamos a pormenorização do item 6.2.4 do referido instrumento, pois não entendemos o que a Administração necessita com essa cláusula do Edital: "Indicar o percentual de desconto a ser concedido para as peças, de no mínimo 10%, levando em consideração que os preços praticados serão os da Tabela de Preços de Peças fornecida pela Concessionária da marca para venda de peças originais de fábrica ao consumidor final". Trata-se de um item mesmo informado no edital, ele se torna um "ato obscuro", e fere o Principio da Publicidade, pois em nenhum momento a Administração justificou a cláusula em comento.


No item 16.1 do Edital, o prazo para o pedido de esclarecimento ou impugnação está discrepante, pois conforme o Art. 12 do Decreto 3.555/2000 "Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão". No referido Edital o prazo que está informado é de cinco dias, desse modo, vai de encontro a norma legal.


Por fim, no anexo I do Termo de Referencia, em nenhum momento está especificado a quantidade de laudos que será executado por mês ou anual. Isso contraria o Art. 14, inciso II da Lei 15.608 de 16 de agosto de 2007 do Estado do Paraná, o Art. 7°, § 4o e os incisos I, II, III, §§ 1º, 4º, 5º e 6º da Lei 8.666/93 e o entendimento do Tribunal de Contas da União em seu Acórdão 1.094/2004 - TCU-Plenário:


9.3.7. defina, no edital e no contrato a ser celebrado, os requisitos relativos ao quantitativo e à qualificação do quadro de pessoal da empresa contratada que deverão ser satisfeitos por ocasião da execução do contrato;


Sendo assim, para uma melhor precificação dos serviços, a garantia do orçamento correto para o item da proposta de preço e garantir a qualidade dos serviços do objeto pela contratada, é dever da Administração informar o quantitativo que foi estimado para execução dos serviços.


Cancelamento do pregão publicado no Diário Oficial dos Município do Paraná - 07/11/2016.

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