Superior Tribunal de Justiça - STJ. Iª Seção já decidiu sobre exigências irrelevantes nos editais.
- Antonio Carlos Souza Santos
- 6 de out. de 2017
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ILEGALIDADE, INABILITAÇÃO, EMPRESA, LICITAÇÃO, ALEGAÇÃO, IRREGULARIDADE, ASSINATURA, ADMINISTRADOR, BALANÇO, ABERTURA, EXISTENCIA, AUTENTICAÇÃO, CONTADOR, RUBRICA, SOCIO, DIRETOR, CARACTERIZAÇÃO, EXCESSO, EXIGENCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INOBSERVANCIA, VINCULAÇÃO, EDITAL.
1. É excessiva a exigência feita pela administração pública de que, em procedimento licitatório, o balanço da empresa seja assinado pelo sócio-dirigente, quando a sua existência, validade e eficácia não foram desconstituídas, haja vista estar autenticado pelo contador e rubricado pelo referido sócio.
2. Há violação ao princípio da estrita vinculação ao Edital, quando a administração cria nova exigência editalícia sem a observância do prescrito no § 4º, art. 21, da Lei nº 8.666/93.
3. O procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.
4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial.
5. Segurança concedida.
Fonte: STJ. Ia Seção. MS n° 5631/DF. Registro n° 199800056246/DF. DJ 17 ago. 1998, p. 00007. Conformidade
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