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Superior Tribunal de Justiça - STJ. Iª Seção já decidiu sobre exigências irrelevantes nos editais.

  • Foto do escritor: Antonio Carlos Souza Santos
    Antonio Carlos Souza Santos
  • 6 de out. de 2017
  • 1 min de leitura

ILEGALIDADE, INABILITAÇÃO, EMPRESA, LICITAÇÃO, ALEGAÇÃO, IRREGULARIDADE, ASSINATURA, ADMINISTRADOR, BALANÇO, ABERTURA, EXISTENCIA, AUTENTICAÇÃO, CONTADOR, RUBRICA, SOCIO, DIRETOR, CARACTERIZAÇÃO, EXCESSO, EXIGENCIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INOBSERVANCIA, VINCULAÇÃO, EDITAL.

1. É excessiva a exigência feita pela administração pública de que, em procedimento licitatório, o balanço da empresa seja assinado pelo sócio-dirigente, quando a sua existência, validade e eficácia não foram desconstituídas, haja vista estar autenticado pelo contador e rubricado pelo referido sócio.


2. Há violação ao princípio da estrita vinculação ao Edital, quando a administração cria nova exigência editalícia sem a observância do prescrito no § 4º, art. 21, da Lei nº 8.666/93.


3. O procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa.


4. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial.


5. Segurança concedida.


Fonte: STJ. Ia Seção. MS n° 5631/DF. Registro n° 199800056246/DF. DJ 17 ago. 1998, p. 00007. Conformidade



 
 
 

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