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Decreto atualiza limites de preços para contratação em licitações públicas

O Diário Oficial da União (DOU) publica decreto presidencial que altera trecho da Lei de Licitações para atualizar os limites de preço a serem adotados pelos órgãos do governo federal nas modalidades convite, tomada de preços e concorrência.


Quando se tratar de contratação para obras e serviços de engenharia, os valores que poderão ser pagos aos fornecedores serão de até R$ 330 mil na modalidade convite; até R$ 3,3 milhões na tomada de preços; e acima de R$ 3,3 milhões na concorrência.


Se a contratação for para compras e serviços, os limites são R$ 176 mil no formato convite; R$ 1,430 milhão na tomada de preços; e acima de R$ 1,430 milhão na concorrência.


Os novos limites são bem superiores aos valores anteriores, de 1998. Para obras de engenharia, o limite em licitações por convite era 150 mil, e para compras e serviços, R$ 80 mil. Já na tomada de preços era R$ 1,5 milhão e R$ 650 mil, respectivamente.


No caso da concorrência, os limites estipulados eram acima de R$ 1,5 milhão, para obras e serviços de engenharia, e acima de R$ 650 mil, para compras e serviços em geral.


Os valores atualizados entram em vigor em 30 dias.


DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018


Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, DECRETA:


Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:


I – para obras e serviços de engenharia:

a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e


II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:

a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).


Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.


Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Esteves Pedro Colnago Junior

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