Impugnação de Edital: Serviço Social da Indústria SESI-DR/TO
- Antonio Carlos Souza Santos
- 2 de dez. de 2016
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O SESI-DR/TO, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, lançou a praça, o Pregão Presencial 005/2016 SESI-DR/TO, que tem por Objeto a "Contratação de empresa especializada, com fornecimento de equipamentos em regime de comodato para realização de exames de espirometria, eletrocardiograma e eletroencefalograma com respectivos laudos, sob demanda, por meio do Sistema de Telemedicina", acontece que, pelo motivo abaixo, requeremos a impugnação, a fim de apurar a conformidade do Edital com o ordenamento jurídico que rege a matéria, já que existe irregularidade que impede e restringe potenciais fornecedores do serviço em epígrafe.
O Edital previa uma cláusula para qualificação técnica, que impossibilitava potencias concorrentes de participar do presente procedimento licitatório, inserindo como obrigatoriedade a apresentação do documento conforme especificado:
"6.2.4.3. Certificado de Calibração / Manutenção dos Equipamentos dentro da validade"
Ou seja, o licitante subjaz a determinada condição.
Tal exigência fere os princípios correlatos no Art. 2° e o informado para habilitação no Art. 12, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI, que diz:
"Art. 2o A licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para o SESI e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.
(...)
Art. 12. Para a habilitação nas licitações poderá, observado o disposto no parágrafo único, ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no instrumento convocatório, documentação relativa a:
(...)
II - qualificação técnica:
a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;
b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação;
c) comprovação de que recebeu os documentos e de que tomou conhecimento de todas as condições do instrumento convocatório;
d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso".
Ocorre que, tal imposição está ferindo o principio da igualdade e frustando o caráter competitivo, indo de encontro ao estabelecido no regimento interno de compras do SESI.
Por fim, impugnamos o Edital e a obrigatoriedade da apresentação do certificado para participação no certame foi retirada e inserida como condição após a assinatura do contrato.
Edital republicado dia 29 de novembro de 2016.
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