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Lei Complementar 155/2016 trouxe novas regras para regularização de pendências na documentação de ha


A Lei Complementar 155, publicada no Diário Oficial em 28 de outubro de 2016, promoveu alterações substanciais na Lei Complementar 123/06, quanto a imposição de restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica e a regularização de pendências na documentação de habilitação das ME/EPP.


A Lei Complementar 155/16 alterou os artigos 18, 42 e 43, da Lei Complementar 123/06, quanto a imposições de restrições ao Micro Empreendedor Individual (MEI) e também estendendo a possibilidade de regularização, no prazo de 05 dias úteis, após a declaração do vencedor, de eventual restrição na documentação trabalhista da empresa (CNDT), pressuposto até então cabível exclusivamente a regularidade fiscal. Diante disso, as pequenas empresas poderão regularizar pendências tanto na documentação fiscal, quanto na trabalhista. Sendo assim, a alteração legislativa, que passou a contemplar a possibilidade da pequena empresa, ainda que contenha falhas na documentação fiscal e trabalhista, em um processo licitatório, caso seja vencedora do certame, terá o prazo de 05 dias úteis, prorrogáveis por igual período, para regularizar a pendência.

Desta Forma, vale destacar o disposto nos artigos relacionados a licitações na Lei Complementar 155/2016:


“Art. 18 - E.


§ 4º É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1o do art. 18-B desta Lei Complementar.


(...)


“Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.” (NR)


“Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.


§1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.


Por fim, as modificações aqui sinalizadas estarão em vigor a partir de 01 de janeiro de 2018.


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