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Ordem cronológica de pagamento e procedimentos para sua observância

A Administração Pública, no momento da realização de suas atividades, precisa contratar com particulares para a compra de bens ou para a realização de serviços de interesse da sociedade. Cria-se, assim, a relação Administração x Fornecedores. No art. 5º da Lei nº 8.666/93, está insculpida a forma como a Administração deve proceder no momento de honrar seus compromissos com os fornecedores:


Art. 5º Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.


O art. 40 da Lei de Licitações determina, ainda, que o edital indique, obrigatoriamente, as condições de pagamento do produto ou serviço, prevendo, entre outras necessidades: o prazo de pagamento não superior a 30 dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; e o cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros. Estabeleceu-se, assim, que o gestor deve estar atento à ordem cronológica de pagamento.


O cuidado com a ordem de pagamento não pode ser negligenciado. Quem executou o serviço primeiro recebe primeiro, conforme determina a Lei. O art. 92 da Lei de Licitações, inclusive, criminaliza a violação da ordem de pagamento. Mas nem isso parece amedrontar aqueles que possuem o “poder da canetada”. Muitos fornecedores precisam entrar na Justiça para receber valores que são seus por direito. Se o serviço foi prestado, e não houve nenhuma irregularidade, qual é a razão para atrasar o pagamento? Independentemente de política partidária, não se pode pagar primeiramente os “amigos” e depois os demais. Isso causa prejuízos seríssimos para o empresário, levando-os, inclusive, à falência.


Para garantir a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, o Ministério do Planejamento, por meio da Secretaria de Gestão, expediu instrução normativa detalhando os procedimentos a serem adotados para que se cumpra a determinação legal.


Como marco temporal, a norma estabelece que a ordem cronológica de exigibilidade terá, como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, o recebimento da nota fiscal ou fatura pela unidade administrativa responsável pela gestão do contrato. Assim sendo, a quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando houver relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente.


As seguintes situações são consideradas de relevante interesse: grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública; pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato; pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; entre outras hipóteses.


A instrução normativa ainda é cuidadosa ao destacar o que fazer nas situações em que não há recursos nos cofres para a quitação das obrigações. “No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica”, estabelece a Instrução Normativa.


Fonte: Canal Aberto Brasil.

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