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TCU pede comprovação da regularidade fiscal durante a execução dos contratos - Resumo do Acórdão nº

O Tribunal de Contas da União – TCU estabeleceu, por meio do Acórdão nº 11936/2016 – 2ª Câmara, que os agentes públicos exijam dos licitantes e, nos casos de contratos de duração continuada, dos contratados, a cada pagamento efetivado, a comprovação da regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas, o Instituo Nacional de Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, seja por intermédio de consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF ou por intermédio de consulta aos sites correspondentes a cada tributo e contribuição.


Síntese do Acórdão nº 11936/2016 – 2ª Câmara - TCU


9.8. determinar à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado da Paraíba (Incra/PB) que atente para a necessidade de:


9.8.1. publicar o extrato do edital na imprensa oficial e também em jornal diário de grande circulação na região da aquisição do bem ou da prestação dos serviços, em afronta aos princípios constitucionais da publicidade e da isonomia e ao art. 21, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993; 96.1);


9.8.2. acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, mediante a presença efetiva de representante da administração pública na execução de obras públicas, de modo a assegurar a regular aplicação de recursos e a qualidade das obras, conforme previsto no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993;


9.8.3. exigir dos licitantes e, nos casos de contratos de duração continuada, dos contratados, a cada pagamento efetivado, a comprovação da regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas, o INSS e o FGTS, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição de 1988, seja por intermédio de consulta ao SICAF, seja por intermédio de consulta aos sites correspondentes a cada tributo e contribuição;


9.8.4. não realizar pagamento sem observar a regular liquidação da despesa, contrariando os art. 62 e 63 da Lei nº 4.320, de 1964;


9.8.5. não descrever, de forma imprecisa, o objeto licitado, em contradição com os princípios constitucionais da isonomia e da publicidade e com as disposições legais vigentes, conforme a Súmula nº 177 do TCU; e


9.8.6. observar as normas que disciplinam, a cada ano, a elaboração do relatório de gestão e das chamadas peças complementares que constituem o processo de contas, à vista do parecer da auditoria interna apresentado, devendo contemplar todo o conteúdo previsto pela DN TCU nº 124/2012;


9.9. recomendar à Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado da Paraíba que implemente as seguintes oportunidades de melhoria:


9.9.1. atenção na elaboração do relatório de gestão, de modo a assegurar que as informações fornecidas correspondam, de fato, à realidade da unidade;


9.9.2 utilização dos tópicos destinados às análises críticas para esclarecer eventuais alterações significativas de valores entre os exercícios, à vista da falta de informações, no relatório de gestão, sobre os acréscimos observados nas despesas não submetidas a licitações e dispensadas de licitação; e


9.9.3. verificação quanto ao cumprimento, pelos interessados em participar dos certames, das cláusulas dos editais, em especial quanto à falta de admissibilidade de participação de empresas e entidades que apresentam inadimplências ou irregularidades em relação a prestações de contas de convênios firmados com a própria unidade.


Fonte: Tribunal de Contas da União - TCU

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