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O Poder Público pode suspender uma licitação e não expor seus motivos?

Recentemente recebi a seguinte pergunta que será explanada logo em seguida.


  • Pergunta: "Gostaria de tirar uma dúvida: Uma determinada prefeitura, pela segunda vez, suspendeu um pregão presencial e não expôs os motivos no site, se baseando em um decreto municipal. Eles podem fazer isso? Porque nos trouxe grandes prejuízos na compra de passagens aéreas e etc."


Resposta: Suspensão e adiamento são sinônimos de interrupção temporária ou definitiva de algo, ao passo em que prorrogação é o ato de prolongamento, de adiar o término de algo, de fazer durar além do tempo estabelecido.


A suspensão ou adiamento da licitação não está prevista na legislação, mas o órgão licitante poderá realizá-la como ato administrativo desde que preencha os requisitos da “finalidade” e da “motivação”.


A finalidade do ato é o resultado que o órgão licitante deseja atingir com a prática do ato, por exemplo, corrigir um defeito em edital ou promover uma diligência.


O motivo ou causa da suspensão do certame é justamente a situação, o fato que deu ensejo a essa suspensão, isto é, o órgão licitante deverá motivar a suspensão informando a todos os interessados por qual razão está suspendendo a licitação. Por exemplo, o pregoeiro, durante o pregão eletrônico, verifica instabilidade no sistema, com queda de conexão etc., a “motivação” para a suspensão do pregão eletrônico será a instabilidade no sistema, ao passo em que a “finalidade” será eliminar essa instabilidade.


Portanto, se não houver finalidade ou motivo para suspensão, o ato administrativo, ainda que discricionário, será invalido e poderá ser anulado.


Neste sentido, as seguintes súmulas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:


Súmula 346: A Administração Pública pode anular seus próprios atos.


Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


Vale dizer que a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que:


Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

(...)

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;


II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;


III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;


IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;


V - decidam recursos administrativos;


VI - decorram de reexame de ofício;


VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;


VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


§ 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.


§ 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.


§ 3º. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.


Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.


Ainda, diz a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, que:


Art. 3º. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.


§ 3º. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.


Nesta esteira, a Constituição Federal também determina que:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


Portanto, não se trata apenas da observância a um princípio legal, mas sim a um princípio constitucional que deve ser utilizado como parâmetro na interpretação de todas as leis.


Isto posto, se as suspensões em questão não forem devidamente motivadas e sua publicidade for deficiente, penso que haverá possibilidade de pleitear do órgão licitante a indenização dos danos devidamente comprovados, nos moldes do Código Civil que assim estabelece:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Por fim, repita-se, havendo prova de que as suspensões foram desnecessárias e imotivadas, creio no cabimento de representações ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.




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