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TCU considera previsão de eficiência em projeto básico para cálculo de superfaturamento

A Lei nº 8.666/93 disciplinou, no âmbito da Administração Pública, a obrigatoriedade do projeto básico para a contratação de qualquer obra ou serviço. Apesar de ainda haver quem sustente que essa exigência só cabe para as contratações na área de engenharia, a interpretação literal indica, de forma clara, que esse requisito é indispensável e foi estabelecido pelo legislador pátrio de modo amplo.


Efetivamente, o art. 7º, § 2º, inc. I, da Lei de Licitações impõe a necessidade da prévia elaboração do projeto básico, estabelecendo que somente poderão ser licitados os serviços e as obras depois de atendida essa exigência.


Projeto básico, para obras e serviços corresponde ao detalhamento do objeto de modo a permitir a perfeita identificação do que é pretendido pelo órgão licitante e, com precisão, as circunstâncias e modo de realização.


Nos termos do art. 6º, inc. IX, da mesma Lei:


[…] projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.


Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União – TCU analisa com acuidade ações que tratam de projeto básico. Além disso, aponta com frequência sobrepreço e superestimativa de quantidades.


Dessa forma, durante a análise de pedido de reexame interposto contra o Acórdão nº 2.872/2012 do Plenário, foi questionada a suposta irregularidade relativa a superfaturamento por metodologia executiva. Na análise da peça recursal, a relatora esclareceu que não coibiria “inovações metodológicas ou de equipamento que podem advir na execução da obra em relação ao projeto básico, pois, caso se trate de inovações que aumentem a produtividade na execução do serviço, é lícito que o contratado se beneficie dos ganhos auferidos”.¹


A relatora afirmou, ainda, que:


Não se configura superfaturamento por metodologia executiva quando o projeto básico prevê a solução mais eficiente e usual de mercado e o executor realiza o trabalho com técnicas ou equipamentos inovadores que aumentam a produtividade na execução do serviço. Contudo, se o contratado executa o trabalho por meio de sistema mais produtivo, não por este ser uma inovação, mas porque o projeto básico previu metodologia antieconômica, o erro de projeto deve ser considerado para a apuração do efetivo custo referencial da obra e de eventual superfaturamento.


Ante ao exposto pelos recorrentes, decidiu-se que, se o projeto básico for executado com uma solução mais eficiente, que não cause prejuízo ao erário, é possível adotá-la em obras.


Reitera-se, no entanto, que é indispensável o detalhamento que a Administração busca do contratado. Esse nível de precisão do objeto do futuro contrato é alcançado por meio do projeto básico. A adoção desse instrumento só traz benefícios, na medida em que constitui uma orientação para os licitantes, amplia a transparência e fortalece o trabalho técnico a ser desenvolvido.



1 TCU. Processo TC nº 008.945/2011-0. Acórdão 2.986/2016 – Plenário. Relatora: ministra Ana Arraes.



Fonte: Canal Aberto Brasil

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