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TCU: Prazo exíguo para manifestação da contratada sobre rescisão unilateral do contrato.

Excerto do voto do relator: “a inobservância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, de igual forma, decorreu da atuação direta do Sr. [...]. Não há como acolher a justificativa de que concedeu prazo razoável para que a empresa apresentasse sua defesa. Em 9/8/2012, o Presidente decidiu que não se justificaria a manutenção do contrato, por questões de interesse público, concedendo prazo de 24 horas para manifestação da interessada. Como a contratada permaneceu silente, o [...]., por meio da Decisão de [...]., rescindiu o contrato administrativo. Ora, ainda que o parágrafo único do art. 78 da Lei 8.666/93 não tenha fixado o prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos casos de rescisão contratual, a concessão de apenas 24 horas, ao contrário do que defende o responsável, evidentemente não se revela razoável. Nem mesmo o conhecimento do recurso interposto pela empresa, o qual foi apreciado pelo próprio presidente, também responsável pela decisão anterior, é suficiente para sustentar a observância dos referidos princípios constitucionais”.


Fonte: TCU. Processo TC no 034.672/2014-1. Acórdão no 442/2017 – 1a Câmara. Relator: ministro Augusto Sherman.

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